Regulamentos e Normas do CEMRI

 

 

 

REGULAMENTO GERAL

CENTRO DE ESTUDOS DAS MIGRAÇÕES E DAS RELAÇÕES

INTERCULTURAIS (CEMRI)

 

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado pela lei geral, pelo Código de Procedimento Administrativo, pela legislação aplicável às Universidades e Centros de Investigação Científica, pelas disposições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia aplicáveis aos Centros por esta reconhecidos e pelos Estatutos da Universidade Aberta.

O Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais (CEMRI) rege-se pelos princípios de democraticidade e participação consignados no artigo 6º dos Estatutos da Universidade Aberta e pelos princípios da liberdade de investigação e da responsabilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

Assim, nos termos e para efeitos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril e do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, nomeadamente do disposto no artigo 23.º deste último, é aprovado no âmbito do CEMRI o presente regulamento, conforme articulado seguinte:

 

CAPÍTULO I – Princípios gerais

Art.º 1º – Identificação e Objetivos
1. O Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais, adiante designado por CEMRI, é uma unidade de I&D reconhecida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2. O CEMRI está integrado na Universidade Aberta, que funciona como sua instituição de acolhimento e dispõe de autonomia científica.
3. O CEMRI tem por objetivo desenvolver investigação científica interdisciplinar, fundamental ou aplicada, nas áreas das migrações e das relações interculturais, em contexto nacional e internacional.
4. Sem prejuízo do objetivo principal explicitado no ponto anterior, constituem ainda objetivos do CEMRI:
a) A aplicação dos resultados da investigação produzida à atividade de ensino graduado e pós-graduado, bem como à formação vocacional e ao longo da vida;
b) A prestação de serviços à comunidade, dentro das áreas de competência específica resultantes da investigação produzida;
c) A colaboração com outras instituições nacionais ou unidades de investigação que prossigam idênticos objetivos;
d) A internacionalização das suas atividades, mediante o intercâmbio de projetos e a colaboração com instituições, entidades e investigadores/as estrangeiros/as, em termos da convergência dos respetivos interesses.

Art.º 2º – Desenvolvimento das Atividades de Investigação
1. As atividades de investigação estão organizadas em Grupos de Investigação (GI), cada uma delas integrando Temáticas de investigação que articulam projetos.
2. Em casos que se justifiquem, poderão ainda existir projetos de investigação independentes.
3. Os membros dos GI reúnem de forma regular, de modo a promover a cooperação e a partilha científicas e a consecução dos seus objetivos, bem como os do CEMRI.
4. As temáticas e projetos podem confinar-se ao âmbito interno do CEMRI ou decorrer da colaboração deste com outros organismos de investigação nacionais ou internacionais.
5. A cada projeto de investigação correspondem obrigatoriamente as seguintes fases de desenvolvimento:
a) Apresentação interna e externa, no caso de concursos, do projeto, seguindo as regras exigidas pela FCT ou pelos concursos internacionais;
b) Produção de resultados de investigação, escritos ou multimédia, que devem ser apresentados à Coordenação;
c) Discriminação dos resultados da investigação e da fase de execução do projeto no relatório anual;
d) Avaliação e difusão dos resultados obtidos.
6. Em articulação com o/a Coordenador/a Científico/a, e o/a Investigador/a Responsável do respetivo Grupo, os/as investigadores/as dispõem do acompanhamento do Gabinete de Apoio a Projetos de Investigação e Desenvolvimento (GAPID), nos planos técnico e logístico;
7. Enquadrado no objetivo principal do CEMRI, compete-lhe ainda:
a) A organização de Colóquios, Congressos e outras reuniões científicas, nacionais ou internacionais;
b) A publicação de resultados científicos, no país e no estrangeiro, por iniciativa do Centro ou em associação com outras organizações ou unidades de investigação;
c) O apoio e o enquadramento científico dos seus membros à formação pós-graduada dos elementos que o integram, bem como dos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento e investigadores/as, qualquer que seja a sua proveniência, em matérias relacionadas com as áreas científicas do CEMRI;
d) A promoção de atividades de extensão universitária e de serviço à comunidade, nomeadamente em domínios como prestação de serviços e consultadoria, Aprendizagem ao Longo da Vida e outras relevantes para a sociedade.
e) A produção científica dos membros do CEMRI obriga a menção da respetiva filiação no Centro.

 

CAPÍTULO II – Organização

Art.º 3º – Recursos Humanos
O CEMRI é constituído por:
1. Docentes ou técnicos que desempenham igualmente funções de investigação, em tempo parcial (adiante definidos como investigadores/as), e por investigadores/as, com estatuto de membros integrados ou de colaboradores;
2. Pessoal não afeto a funções de investigação, com funções de secretariado técnico-administrativas, afeto ao CEMRI por despacho da entidade competente da instituição de acolhimento;
3. Pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para desempenho temporário de funções em âmbito de Projetos que especificamente o prevejam e financiem;
4. Colaboradores científicos externos, como tal definidos pelo/a Coordenador/a Científico/a, ouvido o Conselho Coordenador do CEMRI, sempre que se justifique.

Art.º 4º – Admissão de novos/as investigadores/as
Os procedimentos de admissão de novos/as investigadores/as são os seguintes:
1. A admissão de novos membros e colaboradores resulta de uma autoproposta do/a investigador/a, apresentada ao/à Coordenador/a Científico/a do Centro;
2. A proposta deve ser fundamentada através do Curriculum Vitae do/a investigador/a e de uma declaração de intenções do mesmo em relação às suas áreas de interesse em termos de investigação que se adeque com o âmbito de atividades do CEMRI;
3. A proposta é avaliada pela Coordenação do Centro e do Grupo onde o/a investigador/a se pretende integrar e a decisão tomada é comunicada ao/à investigador/a no prazo de três meses.

Art.º 5º – Deveres e direitos dos/as investigadores/as
Compete aos investigadores:
1. Desenvolver projetos de investigação;
2. Obter por iniciativa própria financiamento para os projetos, sem prejuízo de poderem recorrer ao financiamento plurianual do Centro, nos termos definidos no Regulamento e Normas de Apoio à Investigação;
3. Realizar publicações científicas de reconhecida qualidade;
4. Participar em eventos científicos de reconhecida qualidade;
5. Mencionar na produção científica a filiação ao CEMRI;
6. Colaborar nas atividades do Centro e no trabalho em equipa;
7. Apresentar anualmente o relatório e o plano de atividades de investigação quando for solicitado pelo/a Coordenador/a Científico/a e pelo/a Investigador/a Responsável do Grupo de Investigação, normalmente no mês de janeiro.
Os investigadores têm direito:
1. A apoio financeiro, material e logístico para a realização de projetos, publicações e outras iniciativas científicas, sendo dada prioridade às que tenham sido aprovadas no respetivo plano anual de atividades, de acordo com as regras definidas e a disponibilidade do Centro;
2. A formação com vista à sua atualização científica, desde que a mesma tenha sido aprovada no plano anual de atividades e devidamente orçamentada.

Art.º 6.º – Coordenador/a Científico/a do CEMRI
1. O CEMRI é dirigido por um/a Coordenador/a Científico/a a quem compete assegurar uma liderança científica de qualidade e a responsabilidade pela gestão dos recursos atribuídos ao Centro.
2. São elegíveis para o cargo de Coordenador/a Científico/a os/as investigadores/as que possuam o grau de doutor e que pertençam ao CEMRI como investigadores/as integrados/as há pelo menos três anos. A eleição realizar-se-á no mês de abril de cada triénio.
3. O/A Coordenador/a Científico/a é eleito/a pelos/as investigadores/as integrados/as no Centro há pelo menos um ano.
4. O mandato é de três anos e pode ser renovado através de reeleição.
5. O processo eleitoral deve ser organizado por uma comissão constituída por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário. A esta comissão compete: definir as regras; elaborar os cadernos eleitorais; indicar os prazos das eleições; supervisionar o processo eleitoral.
6. Compete ao/à Coordenador/a Científico/a:
a) Assegurar a representação externa do CEMRI, bem como as articulações com a Fundação para a Ciência e Tecnologia e com a instituição de acolhimento;
b) Coordenar o planeamento das atividades e da sua orçamentação;
c) Articular os recursos disponíveis para atingir os objetivos previstos;
d) Controlar a execução do plano de atividades e do orçamento, nomeadamente através da supervisão do relatório anual e das contas;
e) Avaliar o desempenho dos Grupos de Investigação e dos/as investigadores/as, tendo em vista a promoção da qualidade e as medidas que for necessário adoptar para o efeito;
f) Promover uma rede interna e externa de comunicações, adequada à estratégia e à dinamização das atividades do CEMRI;
g) Promover o intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e internacionais;
h) Promover uma cultura de excelência na equipa, pautada por valores de exigência científica, responsabilidade ética e cívica;
i) Promover a colaboração entre os diferentes Grupos de Investigação consubstanciando-se na realização de reuniões sempre que se justificarem ou a pedido de um dos Investigadores Responsáveis do respetivo Grupo de Investigação.
7. O/A Coordenador/a Científico/a pode nomear um ou mais Vice-Coordenadores/as e um Secretário Científico, se assim entender, cujas funções são delegadas por aquele.
8. O CEMRI dispõe de um Secretariado, a quem compete assessorar o/a Coordenador/a Científico/a quanto ao desempenho das respetivas competências.

Art.º 7º – Funcionamento do CEMRI
1. A articulação no CEMRI é assegurada através de:
a) Plenário dos investigadores;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Coordenador
d) Grupos de Investigação, com um/a Investigador/a Responsável;
e) Equipas de projeto;
f) Comissão Externa de Acompanhamento Científico.
2. O Plenário reúne-se uma vez por ano para aprovar o Relatório e o Plano de Atividades, cabendo ao/à Coordenador/a Científico/a a sua presidência. Compete-lhe ainda propor a reestruturação ou a dissolução do Centro, para o que é exigida maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções. Quando este quórum não se verifique na primeira convocatória, será convocada uma nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3. O Conselho Científico, constituído pelos/as investigadores/as integrados/as doutorados/as e presidido pelo/a Coordenador/a Científico/a, reúne ordinariamente duas vezes por ano para apreciar o plano e o orçamento e o relatório e as contas, respetivamente. Compete-lhe também aprovar o Regulamento do CEMRI e o Regulamento de Funcionamento Interno, bem como outros documentos estruturantes do Centro.
4. O Conselho Coordenador é constituído pelo/a Coordenador/a Científico/a, que o preside, pelo/a(s) Vice-coordenador/a(es) e os/as Investigadores/as responsáveis dos Grupos de Investigação e reúne sempre que convocado pelo/a Coordenador/a Científico/a. Compete a este Conselho:
a) Participar na elaboração do plano anual de atividades;
b) Participar na elaboração do relatório anual de atividades;
c) Participar na elaboração do orçamento anual;
d) Participar na elaboração do relatório anual de execução financeira;
e) Participar no procedimento de avaliação do desempenho dos/as investigadores/as;
f) Apresentar ao Conselho Científico propostas de alteração ao presente
Regulamento e ao Regulamento de Funcionamento Interno do CEMRI;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes pelo/a Coordenador/a Científico/a do CEMRI.
5. Os Grupos de Investigação de cada área e as equipas de projeto reúnem-se descentralizadamente, de acordo com o respetivo programa de execução.
6. A ordem de trabalhos de cada reunião do Conselho Científico será enviada aos respetivos membros uma semana antes da data da mesma, acompanhada da documentação necessária à sua preparação, nomeadamente as propostas de deliberação que irão ser discutidas e votadas.
7. Sempre que a urgência o determine, o Conselho Científico poderá reunir-se extraordinariamente, por proposta de 1/5 dos seus membros ou por iniciativa do/a Coordenador/a Científico/a.
8. Como regra, as propostas para deliberação deverão ser apresentadas por escrito ao/à Coordenador/a do CEMRI com duas semanas de antecedência.
9. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência de uma semana, devendo, no ato da convocação, ser enviada a documentação necessária à preparação da reunião, nomeadamente a ordem de trabalhos e os projetos de deliberação.

Art.º 8º – O/A Investigador/a Responsável pelo Grupo de Investigação
1. Compete ao/à Investigador/a Responsável:
a) Coordenar o planeamento das atividades e da sua orçamentação, na parte que diz respeito ao Grupo;
b) Articular os recursos disponíveis para atingir os objetivos previstos;
c) Acompanhar a execução do plano de atividades e do orçamento, supervisionando o respetivo relatório anual e as contas;
d) Promover uma rede interna e externa de comunicações, adequada à estratégia e à dinamização das atividades do Grupo de Investigação;
e) Promover uma cultura de excelência na equipa, pautada por valores de exigência científica, responsabilidade ética e cívica;
f) Dar parecer sobre o desempenho dos membros integrados e colaboradores do Grupo e, se for insuficiente, propor ao Coordenador Científico a perda da condição de membro integrado do CEMRI, nos termos do art.º 10º.
2. Os investigadores responsáveis dos Grupos de Investigação são eleitos pelos membros do respetivo Grupo na mesma altura em que se procede à eleição do/a Coordenador/a Científico/a. A comissão prevista na alínea 5 do art.º 6º encarrega-se do processo eleitoral, nos termos já indicados e com as necessárias adaptações.
3. Caso não se verifique a eleição do Investigador Responsável de um dos Grupos de Investigação, e até eleição do mesmo pelos membros do respetivo grupo, durante esse período, caberá ao Conselho Coordenador nomear um investigador integrado do respetivo Grupo de Investigação para o exercício provisório dessa função.

Art.º 9º – Publicitação das deliberações dos órgãos do CEMRI
1. De cada reunião dos órgãos do CEMRI e dos Grupos de Investigação far-se-á uma ata das deliberações tomadas.
2. A ata será enviada aos membros do CEMRI no prazo de três semanas, considerando-se aprovada se, até aos sete dias seguintes, não chegar ao/à Coordenador/a Científico/a ou ao/à Investigador/a Responsável qualquer proposta de alteração. Em caso de retificação, o novo projeto deverá seguir os mesmos trâmites que a primeira versão.

Art.º 10º – Perda da condição de membro integrado do CEMRI
1. Às faltas a reuniões dos órgãos do CEMRI é aplicável o regime de assiduidade que é comum a todos os órgãos da Universidade Aberta.
2. A perda da condição de pertença ao CEMRI pode ocorrer:
a) por renúncia;
b) por verificação de cinco faltas não justificadas por ano;
c) pela ausência de elaboração anual do Relatório de Investigação e Plano de Investigação;
d) por verificação de contributo insuficiente de um membro, avaliado ao fim de três anos e formalizada por deliberação do Conselho Coordenador.
3. A avaliação do desempenho dos membros do CEMRI tem em conta os seguintes parâmetros:
a) Execução de projeto de investigação individual ou coletivo, aprovado pelo Conselho Científico do centro ou por entidades externas;
b) Realização de publicações científicas de mérito, com destaque para as que são objeto de arbitragem;
c) Organização e participação em eventos científicos de reconhecida qualidade;
d) Colaboração nas atividades do centro, no trabalho em equipa e participação nas reuniões dos órgãos do CEMRI em que tenha assente;
e) Dinamização e liderança de projetos e de atividades que contribuam para a qualidade, internacionalização e excelência do Centro.
4. A não comparência às reuniões dos órgãos do CEMRI justifica-se no caso de participação em júris, exames e reuniões de órgãos de governo e unidades orgânicas da instituição de acolhimento, além de outras razões que deverão ser avaliadas pelo/a Coordenador/a Científico/a.
5. As faltas deverão ser justificadas no prazo de uma semana.
6. São razões para a justificação, as previstas na lei geral e ainda aquelas que o/a Coordenador/a Científico/a entenda considerar, no caso das reuniões do Conselho Científico, do Conselho Coordenador ou do/a Investigador/a Responsável pelo Grupo de Investigação, quando se trate de encontros deste âmbito.

Art.º11º – Comissão de Aconselhamento Científico
1. A Comissão é constituída pelo conjunto das personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e prestígio científico internacional que o/a Coordenador Científico/a, apoiado/a pelos investigadores responsáveis pelos Grupos, convide formalmente para esse fim, com o acordo do Conselho Coordenador.
2. Compete aos membros da Comissão a avaliação genérica quanto ao desempenho do CEMRI no que respeita à qualidade das atividades efetivamente realizadas, bem como o aconselhamento quanto aos planos de atividade futuros e à respetiva estratégia de desenvolvimento.

Art.º 12.º -Fontes de Financiamento
1. A atividade do CEMRI é financiada a partir de três tipos de fontes:
a) O financiamento anual que lhe seja atribuído pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
b) O pagamento das despesas com pessoal, despesas correntes e de capital que decorram do orçamento da instituição de acolhimento e como tal afetadas implicitamente ao funcionamento do Centro;
c) Os meios financeiros, de diversas proveniências, que decorram de projetos de I&D em que o CEMRI esteja envolvido e que beneficiem de financiamento externo;
d) Os fundos resultantes das atividades de prestação de serviços ao exterior, devidamente autorizados pela instância competente em cada caso.

Art.º 13.º – Gestão de Recursos Financeiros
1. O sector da instituição de acolhimento que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e encargos imputáveis ao CEMRI, mediante proposta do/a Coordenador/a do CEMRI, sujeita a aprovação pela autoridade competente da instituição de acolhimento.
2. O registo completo das referidas operações constará das Contas anuais, a apresentar pelo CEMRI/GAPID à Fundação para a Ciência e Tecnologia, no que respeita ao financiamento concedido por esta instituição.
3. O CEMRI dispõe de um Regulamento de Funcionamento Interno, com o objetivo de tornar transparente a gestão dos respetivos recursos.

Art.º 14.º – Relação com a instituição de acolhimento
1. Tendo como objetivo garantir as condições de acesso e de atribuição do financiamento plurianual a unidades de I&D, gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e conforme artigo 2.º, n.º 2., a instituição de acolhimento deve disponibilizar ao CEMRI as instalações e as infraestruturas necessárias à prossecução das suas atividades, bem como, facultar-lhes a colaboração de investigadores/as e técnicos/as que lhe estejam vinculados.
2.O relacionamento com a autoridade competente da instituição de acolhimento compete ao/à Coordenador/a Científico/a, compreendendo nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Apresentação anual, para conhecimento, do Plano de Atividades e da Proposta de Orçamento do Centro, no que respeita aos aspetos relativos à afetação de pessoal e à atribuição de recursos materiais, designadamente financeiros;
b) Apresentação anual, para conhecimento, do Relatório de Atividades do ano anterior e das respetivas Contas;
c) Apresentação de propostas de despacho de autorização, nos termos da lei, para efeitos de: celebração de contratos relativos a Projetos de I & D celebrados com entidades terceiras; de assunção de encargos com pessoal e com aquisições de bens e de serviços; de pagamento das despesas efetuadas;
d) Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do Centro, com interesse para a instituição de acolhimento ou para o seu pessoal;
e) Coordenação do processo anual de elaboração das Contas do Centro, a ser efetuado em articulação com o serviço competente da instituição de acolhimento.
3. O CEMRI está representado no Conselho Científico e no Conselho Editorial nos termos previstos no artigo 65º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Aberta e no artigo 65.º, n.º 3, do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta.

Art.º 15 º – Relação com a FCT
O relacionamento com a autoridade competente da Fundação para a Ciência e Tecnologia compete ao/à Coordenador/a Científico/a, compreendendo nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Apresentação anual, para aprovação, do Plano de Atividades e da Proposta de Orçamento do Centro;
b) Apresentação anual, para aprovação, do Relatório de Atividades do Centro relativo ao ano anterior e das respetivas Contas;
c) Prestação de toda a informação e de toda a colaboração necessárias à realização do Processo de Avaliação do Centro, por parte da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sempre que este ocorra.

Art.º 16 º – Dúvida se casos omissos
As dúvidas e casos omissos de interpretação do presente regulamento que não possam ser integradas pelos Decretos-Lei n.º 125/99, de 20 de abril e n.º 63/2019, de 16 de maio, por outra legislação sobre investigação científica existente, ou pelo Código do Procedimento Administrativo, são resolvidas por deliberação do Conselho Coordenador.

Art.º 17 º – Norma revogatória
O presente regulamento revoga o anterior sobre os mesmos objetos e matérias.

Art.º 18 º – Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, após aprovação nos órgãos competentes do CEMRI e dado conhecimento ao reitor da Universidade Aberta, no dia seguinte ao da sua publicação no portal da UAb, no link do “cemri.uab.pt/documentos/”.

 

Lisboa, CEMRI, 15/12/2021